Conflito de competência. Mandado de segurança. Sede funcional da autoridade coatora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0016091-20.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora" (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 27/08/2010). 2. Nos termos do art. 6, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Visa a impetrante afastar impedimento de frequentar o "Curso de Pedagogia da Faculdade Uniube (Universidade de Uberada), cuja mantenedora é a Sociedade Educacional Uberabense, curso ministrado em Montes Claros com intervenção de Becattini e Sá Ltda" (petição inicial). 4. Sendo a responsabilidade do ato inquinado de ilegal da Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, mantenedora da Universidade de Uberada, com sede na Avenida Guilherme Ferreira, n° 217, centro, Uberaba/MG, tem competência para o processo e julgamento da causa o juízo suscitado. 5. Como ressaltou o Ministério Público Federal, "tendo a Impetrante contratado a prestação de serviços durante a realização do curso de Pedagogia, da Sociedade Educacional Uberabense, vinculada à Universidade de Uberaba e sediada no endereço mencionado alhures, consoante contrato de educação à distância acostado aos autos, não há que se confundir a sede da Autoridade indigitada Coatora, com a da empresa BECATTINI E SÁ LTDA., que se trata de interveniente do curso ministrado à distância na cidade de Montes Claros". 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e deu-lhe provimento para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
