Conflito negativo de competência. Juiz federal e juizado especial federal. Ação de indenização por danos materiais. Valor da causa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0061839-12.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DELIMITADO. 1. Requereu a autora, na petição inicial, a condenação das rés "ao pagamento das despesas realizadas com o reparo do imóvel (material e mão de obra), equivalente a R$ 8.082,63 (oito mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos)", valor esse atribuído à causa. 2. Conforme considerou o Juiz suscitante, "não se trata de questionamento acerca do contrato" (de compra e venda) "em si, inexistindo discussão sobre as suas cláusulas, mas de ação de reparação de dano material" (decorrente de infiltrações e vazamentos), "fundada em obrigação contratual, na qual se exige uma prestação líquida no importe de R$ 8.082,63 (oito mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos)". 3. A ação tem natureza meramente indenizatória. 4. De acordo com a jurisprudência, "em ação de indenização por danos materiais, o valor da causa é aquele delimitado na petição inicial como exata expressão econômica da indenização postulada, uma vez que é representativo do benefício que a parte pretende através da prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no Ag 789.448/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 18/12/2006). 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juiz Federal da 23ª Vara/BA (Juizado Especial), o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e deu-lhe provimento para declarar competente o Juiz Federal da 23ª Vara/BA (Juizado Especial).
