Conflito de competêncial. Concurso público. Afastamento do resultado de exame médico. Anulação/cancelamento de ato administrativo. Lei 10.259/2001, art. 3º, III
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0066874-50.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIAL. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO RESULTADO DE EXAME MÉDICO. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001, ART. 3º, III. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.Pretende o autor, com o objetivo de ser nomeado para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo I da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja realizada nova perícia médica - na qual fora considerado "inapto" - ou declarada a nulidade do edital e, de consequência, do certame, por ausência de previsão de recurso nessa fase. 2.Conforme opinou o MPF, "para um eventual acolhimento do pedido do autor, faz-se necessária a anulação do ato da junta médica, o qual concluiu pela inaptidão do autor para o exercício do cargo pretendido, porquanto, impossível de ser realizado pelo JEF, por tratar-se de ato administrativo federal". 3.Nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei n. 10.259/01, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4.Jurisprudência: "Não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar, verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense. (...) A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa" (TRF - 1ª Região, CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de 08/06/2010). 5.Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara/MG, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e deu-lhe provimento para declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara/MG.
