JurisFonte
TRF1CívelAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0073877-90.2009.4.01.0000

Empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica - Resgate das obrigações emitidas pela eletrobrás - Correção monetária integral - Diferenças

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
13/06/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0073877-90.2009.4.01.0000

Ementa

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESGATE DAS OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS - CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL - DIFERENÇAS - REFLEXOS DE JUROS COMPENSATÓRIAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) Ação Rescisória em impugnação de Sentença. b) Decisão de origem - Negou provimento a pedido de atualização monetária integral e aplicação de expurgos inflacionários sobre valores de Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica restituídos à contribuinte. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos, proferidos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, nos Recursos Especiais nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, consolidou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório Sobre Energia Elétrica. 2 - A expropriação do patrimônio do particular, a título de empréstimo compulsório, sem a devida restituição do numerário tomado, implica enriquecimento ilícito do Estado. Ademais, a Constituição Federal de 1988 veda a utilização de tributo para fins de confisco (art. 150, IV), no que restará caracterizado o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, caso desprezado o período de inflação anterior à escrituração contábil dos créditos. Portanto, no momento da constituição do crédito em favor do contribuinte, deve-se aplicar a correção monetária integral, como reconhecido pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3 - É legal o pagamento ao contribuinte das diferenças de correção monetária e dos expurgos inflacionários, devendo a correção desses valores observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se os índices previstos para as ações condenatórias em geral, uma vez que não se trata, na presente hipótese, de ação de repetição de indébito tributário pelo recolhimento indevido ou a maior, mas de devolução de valores recolhidos pela legítima instituição de empréstimo compulsório. Com efeito, sobre os valores a serem restituídos incidirão a ORTN (de 1964 a fevereiro de 1986), a OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989), o BTN (de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991), o INPC (de março a dezembro de 1991), a UFIR (de janeiro de 1992 a dezembro de 2000), o IPCA-E (a partir de janeiro de 2001). Como esclarece o manual, a utilização do BTN afasta a incidência dos expurgos inflacionários verificados entre janeiro de 1989 e fevereiro de 1991, e vice-versa. A aplicação de ambos implicará bis in idem. 4 - Quanto aos expurgos inflacionários "observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91)." (REsp nº 1.003.955/RS - DJ-e 27/11/2009 - Rel. Ministra Eliana Calmon.) 5 - A Taxa SELIC não pode ser utilizada como fator de correção monetária, a partir de janeiro de 1996. Primeiro, porque composta não apenas de índice inflacionário, mas, também, de taxa de juros. Segundo, porque o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, somente se aplica às ações de repetição de indébito tributário, que não é a hipótese dos autos. 6 - São devidos juros compensatórios sobre as diferenças apuradas em razão da incidência da correção monetária plena (inclusive expurgos inflacionários), na proporção de 6% ao ano, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, até a data do resgate das obrigações, mediante pagamento ou conversão em participação acionária. 7 - JUROS DE MORA E TAXA SELIC - Não se tratando, na espécie, de ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente são devidos, segundo a regra geral, ou seja, a partir da citação, no equivalente a 6% ao ano. Portanto, até o resgate, incidirão juros remuneratórios previstos na lei que instituiu o empréstimo compulsório, enquanto que os juros de mora serão devidos a partir da citação, não havendo, portanto, que se falar em cumulação indevida de juros. A partir de janeiro de 2003, entretanto, com fundamento nos arts. 406 e 2.044, do Novo Código Civil, aplicar-se-á a Taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios de 6% ao ano e a qualquer outro índice de correção monetária, em função da natureza mista da referida taxa. 8 - Ação Rescisória procedente. 9 - Ação Declaratória provida. 10 - Sentença parcialmente reformada.

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  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • deu provimento à Ação Rescisória.