Ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 267/stf. Não cabimento. Alvará de levantamento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0005951-58.2010.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. 1. Consoante entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores e da Corte Especial deste Tribunal, não se admite o manejo de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, excetos nas hipóteses de decisões teratológicas suscetíveis de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Súmula 267 do STF. 2. A decisão que determina a expedição de alvará é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, de modo que não é cabível o manejo de mandado de segurança contra a aludida decisão, ainda que em caráter preventivo. 3. Ainda que fosse pertinente o presente mandamus, sorte não teria a impetrante, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de se facultar ao advogado a juntada do respectivo contrato de honorários, com o intuito de receber diretamente do credor os valores que lhe pertence (cf. MS 0041345-05.2005.4.01.0000/TO, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 4ª Seção, e-DJF1 de 10.05.2010 e MS 2009.01.00.008527-8/PI, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), 1ª Seção, e-DJF1 de 10.08/2009). 4. Ademais, não cabe ao advogado requerer a expedição em seu nome de valores pertencentes à parte, tendo em vista ser esta a beneficiária dos valores a serem levantado, ainda mais quando há, consoante noticiado pela autoridade impetrada, expedição de alvará distinto referente aos honorários sucumbenciais. Precedente desta Corte. 5. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
