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TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0019948-28.2008.4.01.3800

Declaração de imposto de renda da pessoa física. Contribuinte. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, IV. Princípio da especialidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0019948-28.2008.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990, ART. 1º, IV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 304, C/C ART. 299. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS. PARCELAMENTO. PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO. LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º, CAPUT. AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CPP, ART. 395, III. 1. O uso de documento falso pelo recorrido que é contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990, e não o do art. 304 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. 2. Resta configurada a suspensão da pretensão punitiva do Estado referente ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003. 3. Caracterizada a falta de justa causa para o exercício da ação penal, impõe-se a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP). 4. Ao recorrido não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei nº 8.137/1990, tampouco a ausência de justa causa para a persecução penal. 5. De referência ao denunciado que não é contribuinte, a quem não é atribuída a prática de sonegação fiscal, é pertinente a acusação de ter infringido, em princípio, o art. 299 do Código Penal. 6. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não incorre nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 7. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.

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