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TRF1TributárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0020275-07.2007.4.01.3800

Declaração de imposto de renda de pessoa física. Contribuinte. Crime contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, IV. Configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0020275-07.2007.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990, ART. 1º, IV. CONFIGURAÇÃO. USO DE RECIBOS FALSOS EM MOMENTO POSTERIOR. CP, ART. 304, C/C ART. 299. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CPP, ART. 383. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DÉBITOS. PARCELAMENTO. PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO. LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º, CAPUT. AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CPP, ART. 395, III. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. 1. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal que se afasta. O magistrado, na fase do recebimento da denúncia, não aplicou o art. 383 do CPP (emendatio libelli), mas o princípio da consunção, entendendo que os crimes previstos nos arts. 299 e 304 do CP restaram absorvidos pelo crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90). 2. O uso de documento falso pelo recorrido, que é contribuinte, conforme consta da denúncia, em tese, teve como único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990, e não o do art. 304 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. 3. Resta configurada a suspensão da pretensão punitiva do Estado referente ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003. 4. Caracterizada a falta de justa causa para o exercício da ação penal, com relação ao contribuinte, impõe-se a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP). 5. Pertinência da acusação por ter infringido, em princípio, o art. 299 do Código Penal, de referência ao outro denunciado, que não é contribuinte, isso porque não lhe é atribuída a prática de sonegação fiscal, atendendo a denúncia às exigências do artigo 41 do CPP, ausentes motivos que autorizem sua rejeição (cf. art. 395 do CPP). 6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a decisão recorrida tão somente quanto a recorrida, que é contribuinte, sendo pertinente a deflagração da persecutio criminis quanto ao outro denunciado, nos termos da denúncia.

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