Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Agravo retido. Falta de pedido de enfrentamento por este tribunal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014245-79.1999.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO DE ENFRENTAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. QUESTÕES NÃO RELEVANTES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO VISTOR OFICIAL. PERÍCIA CORRETAMENTE ADOTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA OFERTA. VALOR DA TERRA NUA E BENFEITORIAS MANTIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, não conheço do agravo retido de fls. 379/382 porque o INCRA não requereu, nas razões de sua apelação, a sua apreciação por este Tribunal. 2. Não tem razão o Ministério Público ao defender a anulação da sentença, com base em laudo crítico realizado por técnico que não participou in loco dos trabalhos realizados. Quando da realização da perícia o Parquet foi intimado e nada disse. Há evidente preclusão. Agora, a anulação requerida pode trazer prejuízo às partes por várias razões. A ação corre por 12 anos, não há provas de má-fé do perito, os pontos criticados são irrelevantes e o profissional não apresentou valores contrastantes. 3. O método utilizado pelo Vistor Oficial é o que melhor se aplica quando se trata de avaliações de imóveis rurais sujeitos à desapropriação para fins de reforma agrária. As pesquisas de opinião, oriundas de fontes fidedignas, servem para o descobrimento do valor que melhor reflete a justa indenização, de forma a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. Os valores apurados pelo perito oficial atendem à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12, considerando que bem elaborados, fundamentados e apoiados em pesquisa de preços. 5. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel, fato que autoriza sua incidência, consoante se infere da Súmula 113 do Col. STJ. 6. Correta a redução dos percentuais dos juros compensatórios para 6% (seis por cento), no período que vai da data da imissão de posse, até a publicação da liminar da ADIN - Medida Liminar - nº 2332-2 (13.09.2001). Depois dessa data, o percentual será de 12% (doze por cento) ao ano. Essa é a orientação do STJ. 7. A base de cálculo dos juros compensatórios deverá obedecer ao estipulado na ADIN 2332, isto é, a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor da indenização ora fixado. 8. A correção monetária é devida porque a indenização restou fixada em valores maiores do que os ofertados, nos exatos termos da sentença. 9. Os juros de mora, no percentual de 6% ao ano, deverão incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 10. A verba honorária foi apropriadamente fixada, em 0,5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente. 11. Agravo Retido não conhecido. 12. Apelações e Remessa desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- não conheceu do agravo retido e negou provimento às apelações e à remessa
- à unanimidade.
