JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036753-63.2005.4.01.9199

Servidor público. Tempo de serviço especial trabalhado sob regime celetista. Conversão de tempo especial. Possibilidade. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036753-63.2005.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL TRABALHADO SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. 1. O servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.do TRF - 1ª Região e do STJ. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 4. Em relação ao período trabalhado a partir de 01/11/76, segundo as conclusões do laudo técnico, o nível do ruído foi de 78 decibéis, aquém, portanto, do limite considerado nocivo, segundo a legislação vigente à época. Sentença reformada parcialmente. 5. Apelação parcialmente provida.

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