Servidor público. Tempo de serviço especial trabalhado sob regime celetista. Conversão de tempo especial. Possibilidade. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036753-63.2005.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL TRABALHADO SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. 1. O servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.do TRF - 1ª Região e do STJ. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 4. Em relação ao período trabalhado a partir de 01/11/76, segundo as conclusões do laudo técnico, o nível do ruído foi de 78 decibéis, aquém, portanto, do limite considerado nocivo, segundo a legislação vigente à época. Sentença reformada parcialmente. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
