Servidor público. Período celetista. Condições insalubres. Médico. Averbação de tempo de serviço. Cabimento. Fator de conversão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0036202-52.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES. MÉDICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. 1. Não há incompetência da vara previdenciária de origem, pois o impetrante almeja a contagem de tempo de serviço especial sob a égide celetista, ainda que para futura averbação para fins de aposentadoria estatutária. 2. Não há a alegada impossibilidade jurídica do pedido, eis que inexiste vedação legal quanto à pretensão de se garantir a contagem do tempo de serviço previdenciário, prestado sob condições especiais. 3. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedente do STJ. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por médico, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 5. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência da Lei nº 9.032/95. 6. O impetrante demonstrou, com sua CTPS e declaração funcional expedida pelo INSS, ter laborado como celetista na qualidade de médico, atividade que, por estar enquadrada no Decreto nº 83.080/79 (item 2.1.3 - "medicina, odontologia e farmácia"), deve ser reconhecida como tempo de serviço especial. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 8. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
