JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003583-63.2003.4.01.3802

Laudos periciais. Decadência não verificada. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Eletricidade. Juros. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003583-63.2003.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDOS PERICIAIS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços a que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 2. Inexistência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança tendo em vista que o ajuizamento desta ação se deu há menos de 120 dias da data de ciência da decisão administrativa definitiva (29.04.2003), sendo que a impetração ocorreu em 12.08.2003. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação. 5. O segurado comprovou ter laborado em exposição a agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), que tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), sendo pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido de que a Lei 7.369/85 e o Decreto 92.212/85 reconheceram a periculosidade do exercício da atividade no setor de energia elétrica. 6. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da notificação, à míngua de recurso do Impetrante. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.