Laudos periciais. Decadência não verificada. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Eletricidade. Juros. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003583-63.2003.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDOS PERICIAIS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços a que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 2. Inexistência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança tendo em vista que o ajuizamento desta ação se deu há menos de 120 dias da data de ciência da decisão administrativa definitiva (29.04.2003), sendo que a impetração ocorreu em 12.08.2003. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação. 5. O segurado comprovou ter laborado em exposição a agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), que tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), sendo pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido de que a Lei 7.369/85 e o Decreto 92.212/85 reconheceram a periculosidade do exercício da atividade no setor de energia elétrica. 6. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da notificação, à míngua de recurso do Impetrante. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
