Apelação prejudicada. Reconhecimento administrativo do pedido. Tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Tensão elétrica
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003162-43.2002.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TENSÃO ELÉTRICA. 1. Deve ser julgada prejudicada a apelação do autor em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez que a sua pretensão foi acolhida na via administrativa, como informado pelo próprio segurado e comprovado às fls. dos autos, tendo o INSS reconhecido como especial o período trabalhado entre 29/04/1995 a 13/10/1996, deferindo ao obreiro o benefício de aposentadoria. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O exercício da atividade no setor de energia elétrica, com enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que passou a exigir a verificação da periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia. 4. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na empresa CEMIG, uma vez comprovadas as atividades sujeitas à tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/1997. 5. A desistência da apelação, pelo INSS, já foi homologada por decisão monocrática. 6. Apelação do autor prejudicada e remessa oficial não provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- julgou prejudicada a apelação do autor e negou provimento à remessa ofial.
