JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003162-43.2002.4.01.3500

Apelação prejudicada. Reconhecimento administrativo do pedido. Tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Tensão elétrica

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003162-43.2002.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TENSÃO ELÉTRICA. 1. Deve ser julgada prejudicada a apelação do autor em razão da perda superveniente do seu objeto, uma vez que a sua pretensão foi acolhida na via administrativa, como informado pelo próprio segurado e comprovado às fls. dos autos, tendo o INSS reconhecido como especial o período trabalhado entre 29/04/1995 a 13/10/1996, deferindo ao obreiro o benefício de aposentadoria. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O exercício da atividade no setor de energia elétrica, com enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que passou a exigir a verificação da periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia. 4. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na empresa CEMIG, uma vez comprovadas as atividades sujeitas à tensão elétrica superior a 250 volts até 05/03/1997. 5. A desistência da apelação, pelo INSS, já foi homologada por decisão monocrática. 6. Apelação do autor prejudicada e remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • julgou prejudicada a apelação do autor e negou provimento à remessa ofial.