JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011497-55.2004.4.01.9199

Revisão de aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo especial. Formulários sb 40. Mecânico. Parcelas em atraso. Juros. Correção. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011497-55.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS SB 40. MECÂNICO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O segurado comprovou com formulários SB 40 expedidos pela ex-empregadora que, nos períodos existentes entre 07.08.72 a 30.03.77, executou serviços de montagem de estruturas metálicas, expondo-se a gases de solda, estando sujeito, portanto, ao oxi-acetileno, o qual encontra-se inserido no Decreto n° 53.831/64, item 1.2.11, devendo a atividade desenvolvida ser considerada especial. 4. Quanto aos períodos posteriores a 30.03.77, o segurado não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar sua exposição a agentes agressivos, devendo a revisão de sua aposentadoria levar em consideração tão somente os períodos entre 07.08.72 a 30.03.77. 5. O pagamento das parcelas em atraso obedece ao prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 6. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento), à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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