Revisão de aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de tempo especial. Formulários sb 40. Mecânico. Parcelas em atraso. Juros. Correção. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011497-55.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS SB 40. MECÂNICO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O segurado comprovou com formulários SB 40 expedidos pela ex-empregadora que, nos períodos existentes entre 07.08.72 a 30.03.77, executou serviços de montagem de estruturas metálicas, expondo-se a gases de solda, estando sujeito, portanto, ao oxi-acetileno, o qual encontra-se inserido no Decreto n° 53.831/64, item 1.2.11, devendo a atividade desenvolvida ser considerada especial. 4. Quanto aos períodos posteriores a 30.03.77, o segurado não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar sua exposição a agentes agressivos, devendo a revisão de sua aposentadoria levar em consideração tão somente os períodos entre 07.08.72 a 30.03.77. 5. O pagamento das parcelas em atraso obedece ao prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 6. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento), à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 7. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
