JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031814-74.2004.4.01.9199

Aposentadoria proporcional. Reconhecimento de tempo rural. Prova material. Testemunhas. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031814-74.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RUÍDO MÉDIO. FATOR DE CONVERSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Para reconhecer tempo de serviço rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado. Precedente do STJ. 2. Quanto ao período rural (1968 a 1976), o autor apresentou documentos em que foi qualificado como lavrador, quais sejam: recibo hospitalar emitido em setembro/1968; ficha de alistamento militar em 1970; certidão de casamento celebrado em junho/1973; certidão de nascimento de seu filho em abril/1976; os quais foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, no sentido de que trabalhou na roça desde 1967. 3. Por outro lado, o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 5. O segurado trouxe Formulário DSS-8030 e laudo técnico suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos reconhecidos em sentença, fazendo jus à aposentadoria proporcional concedida em 1ª Instância. 6. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 7. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 11. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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