Legitimidade passiva. Adequação da via eleita. Decadência. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Possibilidade de conversão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0047638-13.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. FATOR 1.4. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. Decadência do direito de impetração do mandado de segurança não configurado, uma vez que ajuizado o feito menos de 120 dias da comunicação da decisão definitiva, proferida pela CRPS, no âmbito do processo administrativo de concessão de aposentadoria. 3. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 4. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 6. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 7. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 8. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 05.11.74 a 19.03.75, 04.04.75 a 12.12.75, 27.08.77 a 25.05.78, 18.08.78 a 04.10.79 e 20.12.79 a 09.08.98. 9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 10. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que não contado tempo de serviço posterior a 15.12.1998. 13. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 14. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da notificação, à míngua de recurso do Impetrante. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
