JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0043002-33.2002.4.01.3800

Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Fator de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0043002-33.2002.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 5. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 6. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes 8. No caso concreto o fator de conversão que deve consistir em índice de cálculo que multiplicado por 25 anos de tempo de serviço especial resulte em 35 anos de tempo de serviço comum (fator 1.4). 9. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 24.10.1973 a 01.06.90, 15.01.96 a 17.07.96, 17.09.96 a 04.03.97. 10. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 11. No caso concreto, restou preenchido o requisito etário, podendo ser considerado o tempo de serviço comum exercido sob agente agressivo ruído posterior à EC 20/98, deferindo-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço uma vez que cumprido o pedágio. 12. O mandado de segurança possui efeitos financeiros retroativos até a data de impetração e não até a data da intimação da sentença como postula o INSS. Inteligência da Súmula 271 do STF. 13. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 14. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da notificação, à míngua de recurso do Impetrante. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
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