JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047079-17.2004.4.01.3800

Aposentadoria proporcional. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Cabimento. Legislação vigente. Ruído médio. EPI. Capatazia. Infraero

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047079-17.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RUÍDO MÉDIO. EPI. CAPATAZIA. INFRAERO. EC 20/98. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 3. O segurado trouxe Formulários DSS-8030 e laudos técnicos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos reconhecidos em sentença, fazendo jus à aposentadoria proporcional. 4. Quanto ao período de 03/12/76 a 05/06/79, o segurado trouxe Formulário DSS 8030 comprovando a atividade de capatazia para a INFRAERO que, por ser atividade perigosa, está prevista no código 2.5.6 do anexo III do Decreto 53.831/64. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O STF já esposou entendimento no sentido de que o segurado pode agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, submetendo-se, no entanto, ao novo ordenamento (RE 575089). 7. O segurado completou o tempo mínimo de 31 anos de serviço antes de 16.12.98, mantendo o direito à aposentadoria proporcional concedida em 1ª Instância sem sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 9º da EC 20/98. Entretanto, deve ser alterado o respectivo coeficiente de cálculo, visto ser incabível computar-se o tempo posterior às novas regras constitucionais, pois completou 53 anos de idade após 15.12.98. 9. Juros de mora mantidos em 1% a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 10. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 13. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário em decorrência de antecipação de tutela deferida. 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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