JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017737-89.2006.4.01.9199

Revisão de benefício. Critérios de reajustamento. Preservação do valor real. Utilização de índices legais

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017737-89.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. REVISÕES PREVISTAS NO ART. 26 DA LEI 8870/94 E ART. 144 DA LEI 8213/91. 1. A Lei 8.213/91 (art. 41) instituiu o INPC para o reajuste dos benefícios previdenciários, que depois foi substituído pelo IRSM através da Lei 8.542/92, posteriormente alterada pela Lei 8.700/93. Veio a Lei 8.880, de 1994 e estabeleceu que os benefícios seriam reajustados pela variação acumulada do IPC-r. A Medida Provisória 1.053, de 30/06/95, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC, a partir da competência julho de 1995 (art. 8º), alteração esta mantida nas reedições seguintes. A Medida Provisória 1.415, de 29/04/96, alterando o art. 8º da MP 1.398, de 11/04/96, novamente mudou o indexador, agora substituindo o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período. 2. A mesma MP 1.415, em seu art. 4º, determinou que os benefícios seriam reajustados, a partir de 1997, em junho de cada ano, afastando a utilização de indexadores previamente estabelecidos. Assim, não há amparo legal para a adoção do IGP-DI nos anos de 1997 em diante. 3. A Constituição Republicana vigente assegurou o reajuste dos benefícios de modo a preservar o seu valor real (art. 201, § 4º), condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. 4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes dos legalmente estabelecidos. 5. Após a data da implantação dos planos de custeio da previdência social (09.12.91) não há correspondência do benefício ao número de salários mínimos, pois a CR/88 previu critério de reajuste próprio para os benefícios previdenciários. 6. Embora o benefício do autor tenha sido concedido dentro do período compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/93, a perícia judicial realizada foi firme em comprovar que não existem diferenças in casu a serem pagas, uma vez que foram aplicados corretamente os índices legais de correção, segundo conclusões do laudo de fls. 85/97. 7. A revisão da renda mensal inicial dos benefícios pela variação da ORTN/OTN somente é devida aos benefícios concedidos antes da novel Constituição, o que não se aplica ao caso presente. 8. No que concerne à incidência do reajuste enunciado no art. 144 da Lei 8.213/91, este somente se aplica aos benefícios deferidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o que não constitui o caso concreto. 9. Apelação não provida.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.