Alegação de julgamento extra petita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Legislação vigente. Utilização de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042945-15.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há sentença "extra petita", pois o segurado compareceu em Juízo postulando a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo permitido ao Magistrado acolher somente parte do pedido (art. 269, I, CPC). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos pretendidos como especiais. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. Em relação ao período rural, o autor trouxe aos autos o início de prova material a que alude à legislação previdenciária, conforme comprovam a ficha de alistamento militar, relativa ao ano de 1973, em que consta a qualificação do autor como lavrador, além de declaração firmada pela Prefeitura Municipal de Ponte Nova neste mesmo sentido e registro de pagamento do sítio "Gravatá" no ano de 1975, em que consta o nome do autor/recorrente como empregado. A prova documental foi devidamente corroborada pela competente prova testemunhal. 7. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos contratuais reconhecidos como especiais, até 15/12/98, data imediatamente anterior à EC nº 20/98, conta o autor com 32 anos, 7 meses e 26 dias, o que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI correspondente a 82% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II c/c 29 da Lei 8213/91, em sua redação original, desde a data do requerimento administrativo. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 12. Apelação do autor parcialmente provida e Apelação do INSS não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS.
