Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Agentes biológicos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017008-66.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO À DATA DA EC 20/98. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 4. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 6. O Impetrante comprovou através dos Formulários e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos reconhecidos como especiais, devendo tal tempo de serviço ser averbado pelo INSS nesta condição e convertidos em tempo comum. 7. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por servente/ feitor de limpeza/encarregado, tendo em vista o disposto no item 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional, 8. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 10. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008). 11. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que limitado o tempo de serviço a 15.12.1998, diante da ausência do requisito etário. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional (32 anos, 04 meses e 14 dias de serviço), sendo decotado da contagem de tempo de serviço, tão somente aqueles posteriores àquela data, que foram considerados na sentença, alterando-se o percentual do salário de benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida em 1ª Instância, determinando a compensação dos valores pagos a maior com os valores devidos a partir da impetração. 12. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 13. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da data da notificação diante da ausência de recurso da parte interessada. 14. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
