JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017008-66.2003.4.01.3800

Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Agentes biológicos

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017008-66.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO À DATA DA EC 20/98. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 4. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 6. O Impetrante comprovou através dos Formulários e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos reconhecidos como especiais, devendo tal tempo de serviço ser averbado pelo INSS nesta condição e convertidos em tempo comum. 7. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por servente/ feitor de limpeza/encarregado, tendo em vista o disposto no item 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional, 8. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 10. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008). 11. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que limitado o tempo de serviço a 15.12.1998, diante da ausência do requisito etário. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional (32 anos, 04 meses e 14 dias de serviço), sendo decotado da contagem de tempo de serviço, tão somente aqueles posteriores àquela data, que foram considerados na sentença, alterando-se o percentual do salário de benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida em 1ª Instância, determinando a compensação dos valores pagos a maior com os valores devidos a partir da impetração. 12. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 13. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da data da notificação diante da ausência de recurso da parte interessada. 14. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.