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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020513-65.2003.4.01.3800

Adequação da via eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. EPI. EC 20/98. Possibilidade de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020513-65.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. EPI. EC 20/98. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 4. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 6. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais deferidos. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 8. O Impetrante comprovou através dos Formulários e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem do período de 01.11.74 a 12.09.79, 02.07.80 a 30.07.86, 10.10.86 a 22.07.88, 05.10.88 a 02.01.89, 29.03.89 a 11.08.95, 25.10.95 a 05.03.97 e 11.05.98 a 13.07.2002 como especiais, devendo tal tempo de serviço ser averbado pelo INSS nesta condição. 9. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 10. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 11. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que limitado o tempo de serviço a 15.12.1998, diante da ausência do requisito etário. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional (30 anos, 06 meses e 25 dias de serviço), sendo decotado da contagem de tempo de serviço, tão somente aqueles posteriores àquela data, que foram considerados na sentença, cassando-se a aposentadoria por tempo integral deferida em 1ª Instância. 12. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 13. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 14. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da notificação, à míngua de recurso do Impetrante. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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