Razões recursais genéricas. Fundamentação dissociada da sentença. Recurso não conhecido. Tempo urbano reconhecido. Requisitos cumpridos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039319-48.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Compete ao recorrente, em suas razões, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença, a fim de que se atenda a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade da apelação (CPC, art. 514, II). Carece, portanto, desse requisito o apelo que, contendo argumentos dissociados, não faz nenhuma alusão ao efetivamente decidido na sentença 2. A segurada cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos os recibos salariais de fl. 13/19 e a anotação da carteira profissional (fl. 20), aptos à comprovação de que a mesma exerceu, junto ao Município de Manoel Emídio, o cargo de professora, desde o ano de 1971, o que foi corroborado pelo depoimento testemunhal de fl. 69, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria deferido. 3. Juros de mora mantidos em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso da autora. 4. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 6. Apelação não conhecida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
