JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009898-07.2003.4.01.3900

Tempo urbano reconhecido. Requisitos legais preenchidos. Antecipação dos efeitos da tutela. Prequestionamento

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009898-07.2003.4.01.3900

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O segurado cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos o indispensável início de prova material a que alude a legislação previdenciária conforme comprova a cópia da CTPS de fl. em que consta a anotação do contrato de trabalho no período reconhecido pelo decisum monocrático, corroborada por declaração firmada pelo ex-empregador. 2. Revela-se legítimo o reconhecimento dos períodos registrados na CTPS, visto que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes: REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008. 3. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida no corpo da sentença em relação à obrigação de fazer - qual seja, quanto à concessão do benefício previdenciário, uma vez presentes os pressupostos que a autorizam, mormente em se tratando de benefício de caráter estritamente alimentar. 4. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do autor. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 8. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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