Concessão de aposentadoria proporcional. Adequação da via processual eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004581-08.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR. EC 20/98. IDADE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 7. O segurado trouxe Formulários DSS 8030 acompanhado de laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, possuindo direito líquido e certo ao cômputo e à conversão do tempo de serviço especial. 8. O STF já esposou entendimento no sentido de que o segurado pode agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, submetendo-se, no entanto, ao novo ordenamento (RE 575089). 9. O segurado completou 30 anos de serviço antes de 16.12.98, somente tendo direito líquido e certo à aposentadoria proporcional, por não ser possível sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 9º da EC 20/98, pois completou a idade mínima de 53 anos em 30.11.2006, isto é, após a data da impetração (24.01.2001), devendo compensar os valores pagos a maior com as parcelas vencidas não pagas. 10. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 11. Juros de mora mantidos em 0,5% (meio por cento) a partir da intimação para cumprimento da sentença, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
