Servidor público. Período celetista. Condições insalubres. Averbação de tempo de serviço. Médico. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0042487-61.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. CABIMENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedente do STJ. 3. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por médico, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98. 5. O impetrante demonstrou, com mapa de tempo de serviço expedido pelo INSS, ter laborado de 25.03.74 a 12.12.90 na qualidade de médico celetista, fazendo jus à contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
