Reconhecimento de tempo especial laborado legislação vigente. Energia elétrica. Regras estabelecidas pela emenda constitucional 20/98. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001260-93.2005.4.01.4100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENERGIA ELÉTRICA. REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os agentes nocivos e as atividades listadas nos Decretos e Leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio perícia técnica. 4. No caso concreto, não existe nos autos o indispensável laudo técnico comprobatório da insalubridade ou periculosidade para o período posterior a 31/01/1996, uma vez que o Formulário de fls. 23/24 e o laudo pericial acostada às fls. 62/66 apenas comprovam o labor em condições especiais no período de 04/07/1977 a 31/01/1996. 5. O recente entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. 6. O autor comprovou, através do Formulário e laudo técnico correspondente a exposição, de forma habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 volts, sendo inegável, portanto, a natureza especial do período deferido na sentença a quo. 7. Honorários advocatícios mantidos no importe de R$500,00 (quinhentos) reais. 8. Apelação do autor e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
