Razões dissociadas.reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Energia elétrica. Enquadramento legal até 05/03/97
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000364-14.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS.RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 05/03/97. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PORPORCIONAL ATÉ EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece da apelação na parte dissociada das razões utilizadas na sentença para o deferimento do benefício de aposentadoria. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. O exercício da atividade no setor de energia elétrica, com enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que passou a exigir a verificação da periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia. 4. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pois estavam sujeitas à tensão elétrica acima de 250 volts até 05/03/97. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 8. O recente entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. 9. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos contratuais reconhecidos como especiais, até 15/12/98, data imediatamente anterior à EC nº 20/98, conta o autor com 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que confere ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI correspondente a 82% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, II c/c 29 da Lei 8213/91, em sua redação original. 10. Isento o autor quanto à devolução das diferenças das parcelas recebidas diante do caráter alimentar do benefício deferido devendo, porém, tais valores serem compensados com os valores eventualmente vencidos e não pagos até a data de implantação do benefício na forma determinada neste julgado. 11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 15. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e
- na parte conhecida
- deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.
