JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016741-31.2002.4.01.3800

Pensão por morte de filho segurado da previdência social. Dependência econômica comprovada. Mãe do instituidor. Correção monetária. Juros de mora. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016741-31.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÃE DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2.Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3.Para além das provas acostadas (comprovantes de residência comum às fls.17/18 e comprovante de recebimento do DPVAT em favor da autora à fl. 54), os depoimentos colhidos em juízo (fls. 80/83), são suficientes à comprovação de que a Autora dependia economicamente de seu filho. 4.A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC 6.Reexame Necessário e Apelo providos em parte para adequar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios ao entendimento da Corte.

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  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à apelação
  • nos termos do voto do Relator.