JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039134-83.2001.4.01.9199

Ausência de interesse de agir. Pensão por morte. Cônjuge. Certidão de casamento. Dependência econômica presumida. Correção monetária. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039134-83.2001.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa, isso porque, conforme entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR), de acordo com a aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Precedentes. 2. Comprovado o casamento, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região. 4. A Corte consolidou o posicionamento de que, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Reexame Necessário e Apelação do INSS parcialmente providos apenas para adequar correção monetária e honorários ao entendimento da Corte.

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  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator.