Ausência de interesse de agir. Pensão por morte. Cônjuge. Certidão de casamento. Dependência econômica presumida. Correção monetária. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039134-83.2001.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa, isso porque, conforme entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR), de acordo com a aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Precedentes. 2. Comprovado o casamento, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região. 4. A Corte consolidou o posicionamento de que, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Reexame Necessário e Apelação do INSS parcialmente providos apenas para adequar correção monetária e honorários ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator.
