Pensão por morte. Gratuidade de justiça. Mera declaração. Possibilidade. Rural. Qualidade de segurado
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040865-41.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE ÓBITO CONTENDO PROFISSÃO DIVERSA. OFÍCIO LIGADO À ATIVIDADE CAMPESINA. ATIVIDADE ARTESANAL/ARTÍSTICA DE SUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não pode pagar a custas da demanda e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 3. Consta dos autos início razoável de prova documental quanto ao efetivo exercício de atividade rural: cópia da certidão de casamento (fl.14) e do título de eleitor contendo a profissão do falecido como "lavrador" (fl.16) e os depoimentos colhidos no Juízo de origem (fl. 42/43), foram firmes e convincentes em asseverar a condição de rurícola do falecido. 4. Em que pese a natureza urbana da profissão declarada na certidão de óbito, tendo em conta cuidar-se de ofício diretamente ligado à atividade campesina (celeiro, rectius seleiro), bem como as regras contidas no art. 11, § 9º, incisos VII e VIII, da Lei n. 8.213/91, segundo as quais as atividades artesanais e artísticas de subsistência não devem afetar o reconhecimento da qualidade de segurado especial, cumpre admitir a manutenção do valor probatório dos documentos anteriores. 5. Óbito ocorrido após o advento da Lei nº 9.528/97, a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, quando houver. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ), além de juros moratórios, a contar de cada vencimento, estes últimos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 8. O INSS é isento de custas conforme Lei Estadual. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença conceder ao Autor o benefício de pensão por morte a partir do ajuizamento.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Autor
- nos termos do voto do Relator.
