Pensão por morte do filho. Renda mínima. Residências distintas. Auxílio eventual. Dependência econômica não comprovada. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042447-76.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RENDA MÍNIMA. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. AUXÍLIO EVENTUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME E APELO PROVIDOS. 1.Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2.Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3.Hipótese dos autos em que o contexto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida. Demonstração de que a segurada morava em outra cidade auferindo renda de valor mínimo prestando apenas auxílio eventual. Precedentes. 4.Reexame Necessário e Apelo providos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- deu provimento ao Reexame Necessário e à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
