Pensão por morte. Ex-mulher separada judicialmente sem percepção de pensão alimentícia. Dependência e necessidade econômica superveniente comprovadas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069731-69.2000.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE SEM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA E NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS E CUSTAS. APELO DESPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ). 2. A situação de invalidez (fl. 17), somada ao valor mínimo do benefício auferido, certamente trouxe dificuldades supervenientes à autora-recorrida, mormente quando se constata que o valor da pensão paga aos filhos e recebidos/administrados pela autora, na condição de mãe, era superior a três salários. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal 4. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento). 5. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas no Estado de Minas Gerais/MG. 6. Reexame necessário parcialmente provido para fixar termo inicial e adequar correção monetária, juros e honorários advocatícios ao entendimento da Corte, assim como para isentar o INSS das custas processuais. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- deuparcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
