JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000249-29.2005.4.01.3809

Pensão por morte do filho. Período de renda insignificante. Dependência econômica não comprovada. Pensão indevida. Apelação desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000249-29.2005.4.01.3809

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2.Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3.Lapso laboral de dez meses e oito dias, desenvolvido por um jovem de vinte anos de idade auferindo renda de valor mínimo, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. 4.Apelo desprovido.

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  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
  • negou provimento à Apelação
  • nos termos do voto do Relator.