Pensão por morte do filho. Período de renda insignificante. Dependência econômica não comprovada. Pensão indevida. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000249-29.2005.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2.Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3.Lapso laboral de dez meses e oito dias, desenvolvido por um jovem de vinte anos de idade auferindo renda de valor mínimo, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. 4.Apelo desprovido.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- negou provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
