Morte presumida. Pensão provisória por morte.. Apelação provida. Reexame necessário provido em parte
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000336-30.2000.4.01.3301
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE.. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. A legislação previdenciária estabeleceu procedimento específico para o provimento jurisdicional de declaração de ausência. Trata-se da norma do art. 78, da Lei n. 8.213/91, que disciplina a declaração de morte presumida, que somente produz efeito para habilitação, perante o INSS, de eventual interessado à pensão provisória. 2. Em relação à comprovação da ausência, a apelada promoveu a juntada de cópia autenticada da certidão expedida pelo escrivão da 18ª Divisão Regional de Polícia do Interior, no município de Ilhéus, afirmando que havia sido comunicado o desaparecimento de Ranulfo José Farias, no dia 18.07.1997 (fl. 09). Além disso, consta nos autos comunicado expedido pelo INSS, datado de 22.02.1999, que informa a suspensão do benefício previdenciário em razão do não recebimento junto à rede bancária (fls. 08). 3. Relativamente à qualidade de segurado, tem-se que não houve controvérsia acerca de tal aspecto, achando-se evidenciado por meio da prova documental (comunicado de suspensão do benefício previdenciário NB 96.854.278-6, fl. 08), em relação à qual não houve impugnação. 4. Quanto à condição de dependente, este aspecto está evidenciado por meio de documento de fl. 07 (certidão de casamento), em relação ao qual não houve impugnação. 5. Em se constatando que foi reconhecida a procedência parcial da pretensão, com sucumbência proporcional entre as partes - circunstância que afasta a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC -, forçoso reconhecer a compensação da verba de sucumbência (art. 21, caput, do CPC). 6. Reexame Necessário provido em parte e Apelação provida apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e provimento à Apelação nos termos do voto do Relator.
