Pensão por morte. Pessoa designada. Óbito anterior à lei n. 9.032/95. Tempus regit actum. Dependência econômica. Comprovação. Necessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000474-24.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 16, § 4º, DA 8.213/91. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. O menor designado como dependente pelo instituidor na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91 (redação original) tem direito à percepção do benefício se o óbito do segurado for anterior à vigência da Lei 9.032/95, no entanto "A simples indicação pelo segurado de dependente, para fim de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa designada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito" (REsp 263494/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 230). 3. A prova documental acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a existência da dependência econômica. Ao mais, mesmo levando em conta o entendimento de que a dependência econômica pode ser demonstrada por simples prova testemunhal, a parte não se valeu de tal possibilidade, vez que, conforme anotado na sentença: "Não houve sequer produção de prova testemunhal para corroborar as alegações postas na vestibular, embora a parte tenha sido intimada para tanto, fls.90". 4. Não demonstrada a dependência econômica e, por conseguinte, não atendido o pressuposto constante do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a pessoa designada de que tratava o inciso IV do mesmo dispositivo não faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 1999.01.00.030610-1/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv.) 6. Concedido o benefício da Justiça Gratuita, a parte condenada nos ônus de sucumbência tem direito à suspensão do pagamento enquanto perdurar sua condição de miserabilidade, dentro do prazo de 05 (cinco) anos (Lei nº 1.060/50 e Lei n. 9.289/96, art. 4º. § único). 7. Apelação parcialmente provida somente para suspender o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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- deu parcial provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
