JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000698-81.2005.4.01.3810

Suspensão do cumprimento (CPC, art. 558). Pensão por morte. União estável. Convivência duradoura demonstrada por prova harmônica e suficiente

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000698-81.2005.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO (CPC, ART. 558). PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente em casos excepcionais é permitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela ou a antecipa. Precedentes. 2. Comprovada a união estável com segurado (falecido) da Previdência Social, por prova suficiente, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, o demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 3. A prova documental produzida - cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 22/26); cópia da certidão de óbito, onde consta que a autora convivia maritalmente com o falecido e que ela (demandante) foi declarante do óbito (fl. 20); recibo n. 2852, expedido pela Funerária Santa Edwiges, referente ao serviço de funeral do de cujus (fl. 29) - constitui início de prova material. 4. Os depoimentos colhidos em juízo foram unânimes e convincentes em asseverar que a demandante e o segurado falecido viveram maritalmente até a ocorrência do óbito, caracterizando, por conseguinte, a existência de união estável, e determinando o reconhecimento da condição de dependente do apelado em relação à falecida companheira, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, com alterações da Lei n. 9.032/95. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A Corte consolidou o posicionamento de que, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. Na hipótese, contudo, o juízo monocrático considerou que ficou caracterizada a sucumbência recíproca, situação que merece ser mantida. 7. Sem custas em reembolso pelo INSS, tendo em conta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.289/96 e Lei n. 1.060/50). 8. Reexame Necessário e Apelo do INSS parcialmente providos para adequar correção monetária, juros, honorários advocatícios custas ao entendimento da Corte. Apelação da autora desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS
  • e negou provimento à Apelação da autora nos termos do voto do Relator.