Pensão por morte. Esposa. Separação de fato não comprovada. Prova testemunhal harmonica e suficiente. Termo inicial. Juros. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001980-31.1998.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL HARMONICA E SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A certidão de casamento (fl. 10) e as declarações das testemunhas constituem prova suficiente de que a autora e o falecido segurado ainda estavam casados à época do óbito dele. 2. Quanto à declaração assinada pela autora, o que se vê pelo seu depoimento é que ela não entendia o real conteúdo jurídico da expressão "separação de fato". 3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido companheiro é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 4. Quanto à data de início do benefício, constata-se que, no caso, o marido da autora faleceu em 03/05/1995 (fl. 11), ou seja, antes da edição da Lei n. 9.528/97, que introduziu modificações na Lei n. 8.213/91 acerca da concessão do benefício em questão. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte previdenciária, a contar da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do falecimento. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial definido pelo juízo monocrático (23/05/1995, data do requerimento administrativo). 5. Juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Reexame necessário parcialmente provido para adequar juros e honorários advocatícios ao entendimento da Corte. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
