Pensão por morte. Urbano. Perda da qualidade de segurado. Pensão indevida. Recurso desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003305-28.2004.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2.Considerando a análise dos documentos de fls. 16/57, verifica-se que o último vínculo/contribuição do falecido reportou-se à competência 09/1990. No entanto, acrescendo-se os prazos do inciso II e § 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91 (24 meses), bem ainda aplicando a regra constante do § 4º, tem-se que o período de graça encerrou-se na primeira quinzena de outubro/1992, sendo que o óbito somente ocorreu em 16.11.2003. 3.Não se constata nos autos prova de que a cessação das contribuições tenha sido determinada por doença incapacitante. De outra parte, ao tempo do óbito o ex-segurado contava apenas com 63 (sessenta e três) anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria. 4.Ausente, portanto, o requisito legal da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, resta inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte buscado pela autora. 5.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
