Não intimação do ministério público. Ausência de prejuízo. Mitigação. Pensão. Dependente inválido. Correção monetária. Juros moratórios
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004576-46.2002.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MITIGAÇÃO. PENSÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo em conta que o pedido foi julgado procedente em favor do incapaz, há de se considerar que a nulidade processual por falta de intervenção do parquet em primeiro grau, após a fase instrutória e não intimação da sentença deve ser mitigada vez que não restou caracterizado qualquer prejuízo aos interesses do incapaz. Precedentes. 2. Conforme o artigo 217, I, letra "e", da Lei n. 8.8112/90 são beneficiários de pensões vitalícias "a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor". 3. Certidão expedida em 01.12.1994 pela Secretaria da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, na qual consta que foi deferido com todas as formalidades legais, aos avôs do requente, o encargo de servir como Guardiões do menor. 4. O acervo probatório acostado aos autos, ainda que extemporâneo, revela que o demandante já era portador de deficiência física antes mesmo do passamento do avô/ex-segurado, conforme restou comprovado pelo o atestado de doença neurológica emitido pela Dra. Gláucia Elena Frizzero, portadora do CRM 3088-S e os atestados médicos expedidos pela Secretária Municipal de Saúde de Juiz de Fora, ressalvando que estes últimos foram expedidos anteriormente ao óbito e, ainda pela Declaração da Associação Educacional Quinto Mágico, onde o autor estudou desde 1994, na qual consta que o mesmo apresentava quadro clínico de paralisia cerebral (tetraplégica, atetose com espasticidade) e acentuada disartria, que dificultava seus movimentos, locomoção e comunicação. 5. Depoimentos colhidos na fase instrutória foram unânimes e convincentes em asseverar que o demandante era portador de deficiência física a depender de outras pessoas para realizar grande parte das atividades do dia a dia, bem como que dependia economicamente do seu avô, haja vista que este arcava com as todas as custas para o seu sustento e manutenção. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) 7. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. 8. Apelo e reexame necessário parcialmente providos para adequar correção monetária e juros moratórios, ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação
- nos termos do voto do Relator.
