JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005660-48.2006.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Julgamento da causa madura. Aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do CPC. Pensão por morte. Urbana

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
15/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005660-48.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICA E SUFICIENTE. CONJUGE. DEPENDENCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes. 2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (STJ, REsp 619405/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) 3. Prova documental produzida às fls. 12/13 - demonstrativos de pagamento de salário relativos ao momento imediatamente anterior ao óbito (agosto/1999 a dezembro/2000 indicam a existência de desconto em favor do INSS - constitui inicio de prova material, posteriormente, corroborada pela prova testemunhal firme e convincente em afirmar que a falecida trabalhava como professora contratada pelo Município de Cônego Marinho no período de 1997 a 2000, ministrando aulas na comunidade Candealzinho, o que coincide com a localidade onde o autor-recorrente reside.. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, ante a ausência de provas referente à apresentação do requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte (AC 2007.01.99.002595-0/GO; Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão). 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. 7. O INSS está isento de custas por força da Lei Estadual n. 14.939/2003, do Estado de Minas Gerais. 8. Apelo provido.

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  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação
  • nos termos do voto do Relator.