Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058548-23.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais confirmam que a autora, nascida em 01.05.1950 (fl. 15), contava com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos, dentre outros, cópia da sua certidão de casamento civil, realizado em 30.06.1976 (fl. 21), na qual consta a profissão de "lavrador", relativamente ao seu marido, condição, de fato, extensível à esposa. Senão, vejamos. 5.O entendimento citado foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". (Precentes) 6.Quanto à prova oral (fls. 56/57), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino da autora por um período superior ao da carência legal. Atestam que a autora sempre foi trabalhadora rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 7.No presente caso, o período de carência de 144 meses foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que a autora se casou (1976) e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício (2005). 8.Cumpre destacar que a averbação da separação judicial da autora, em sua Certidão de Casamento, realizada em 29.09.95 não retira da autora sua condição de rurícola, pois, como visto, a prova material pode projetar seus efeitos de forma proativa, com base na prova oral. Nesse sentido, ambas as testemunhas foram firmes ao dizer que a autora continua trabalhando nas lidas rurais. 9.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. (Precedentes) 10.A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 12.Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 13.O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 14.Em face do exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 9). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 10/11, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 12. Sem custas (item 13).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
