Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Agravo retido. Não conhecimento. Descaracterização. Início de prova material. Vínculos urbanos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001717-18.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido requerida, na resposta da apelação, a apreciação do agravo retido, não há como conhecê-lo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 5. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. 6. Apelação do(a) autor(a) não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e da remessa oficial e negou provimento à apelação do(a) autor(a)
- nos termos do voto da Relatora.
