Auxílio-doença. Auxiliar de pedreiro. Laudo pericial. Incapacidade temporaria para o trabalho. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000195-23.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, faz jus ao auxílio-doença o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. A incapacidade exigida pela lei é total para a atividade habitual do segurado, ainda que parcial para outras atividades. 3. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a doença do autor (lombalgia crônica) acarreta uma incapacidade temporária para o trabalho que exija esforço físico. A profissão de servente de pedreiro exige a realização de esforços físicos de forma intensa e a incapacidade verificada pelo perito se refere a esse tipo de esforço. 4. Direito ao benefício de auxílio-doença a partir de 19/07/2007. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
