JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024177-36.2005.4.01.3800

Tempo de serviço especial. Princípio lex tempus regit actum. Agente químico (benzeno, tolueno, gases, nafta etc). Agente físico ruído acima de 80DB

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024177-36.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. AGENTE QUÍMICO (BENZENO, TOLUENO, GASES, NAFTA ETC). AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DE 80Db. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Consoante entendimento do colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2.Até o advento do Decreto 2.172/97, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3.A partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as Leis 9.032/95 e 9.528/97, passou ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 4.No presente caso, o autor juntou formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial, comprovando a exposição a agentes químicos - benzeno, etilbenzeno, tolueno, gases, nafta -, e ao agente físico ruído acima de 80 dB, de modo habitual e permanente. 5.A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. 6.Direito à averbação, como tempo especial, do período de 03/03/73 a 01/08/77, e à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e assim, ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09/02/2001). 7.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF/1ª Região). 9.Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10.Apelação do INSS, recurso adesivo do Autor e remessa oficial, parcialmente providos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS
  • ao recurso adesivo do Autor e à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.