JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034170-66.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Reconhecimento administrativo do pedido. Prescrição. Renúncia. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034170-66.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. Porém, tendo o INSS reconhecido administrativamente o pedido de aposentadoria por idade em 24.03.2008, retroagindo o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, 11.03.2003, caracteriza-se a renúncia da prescrição pelo INSS. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 3. Apelação parcialmente provida. Remessa não provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa
  • nos termos do voto da Relatora.