Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Reconhecimento administrativo do pedido. Prescrição. Renúncia. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034170-66.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. Porém, tendo o INSS reconhecido administrativamente o pedido de aposentadoria por idade em 24.03.2008, retroagindo o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, 11.03.2003, caracteriza-se a renúncia da prescrição pelo INSS. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 3. Apelação parcialmente provida. Remessa não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa
- nos termos do voto da Relatora.
