Servidor público. Reconhecimento de tempo de serviço especial sob o regime da CLT, anterior à lei N.8112/90. Averbação para fins de aposentadoria. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0003228-27.2006.4.01.4100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME DA CLT, ANTERIOR À LEI N.8112/90. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Precedentes. 2. No caso, o Impetrante é Servidor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e pretende ver reconhecido como tempo especial o período de 02/05/72 até a entrada em vigor do Regime Jurídico Único - RJU, laborado como Agente de Saúde/Guarda de Endemias. 3. O Impetrante faz jus à contagem do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 4. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
