JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0004183-39.2006.4.01.0000

Decisão que declina da competência em favor de subseção judiciária instalada após o ajuizamento da ação. Provimento coger n. 19/2005. Aplicabilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0004183-39.2006.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO COGER N. 19/2005. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que a redistribuição de processos em virtude da instalação de novas varas federais não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuatio juridicionis. 2. O Provimento COGER n. 19/2005 determinou a redistribuição, em razão da instalação de novas varas federais, dos processos que se encontrassem em tramitação e que fossem alcançados pela jurisdição territorial da nova vara. 3. Considerando que a ação principal foi ajuizada em 08.06.2005 e o Provimento COGER n. 19 foi editado em 15.08.2005, ressai evidente que a ação ajuizada pela agravante sujeita-se às disposições do referido provimento. 4. Correta, portanto, a decisão que declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Juazeiro, uma vez que a cidade de Uauá, na qual reside a agravante, é jurisdicionada pela referida subseção judiciária, conforme estabelecido na Resolução n. 600-017, de 28.06.2005, deste TRF. 5. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto da Relatora.