JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017730-88.2007.4.01.3500

Legitimidade passiva. Prescrição do fundo de direito. Preliminares rejeitadas. Servidor público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017730-88.2007.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º, CPC. 1. O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda vez que é entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira, que responde de forma plena sobre as questões inerentes a seus servidores, inclusive inativos. 2. O início do prazo prescricional para fins de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria inicia-se com a aposentadoria do servidor. Prejudicial rejeitada. 3. Em observância ao direito adquirido constitucionalmente assegurado, o artigo 7º, da Lei 9.527/97 dispõe que os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Apesar de inexistência de expressa previsão legal de conversão em pecúnia em favor do próprio servidor, quando inativo, negar-lhe justa indenização pelos serviços prestados em excesso configuraria enriquecimento sem justa causa pela Administração Pública. 4. Tratando-se de ação movida em desfavor da Fazenda Pública, que não oferece maior complexidade, principalmente por se referir a matéria exclusivamente de direito já pacificada nos Tribunais Pátrios, devem ser reduzidos os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por bem atender ao disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.