JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018848-79.2005.4.01.3400

Revisão de aposentadoria por tempo de serviço (dib: 16.11.1982). Benefício concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018848-79.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB: 16.11.1982). BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. . VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEI N. 6.423/77. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 260/TFR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA E PREJUÍZOS LIMITADOS A 05/04/1989. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. OCORRÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA. PLANILHA DATAPREV. PRESUNÇAÕ DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (aposentadoria por tempo de serviço datada de 16.11.1982), aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei n. 6.423/77. Aplicação, inclusive, reconhecida nas planilhas do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV, onde consta o direito ao reajuste e a ausência da revisão administrativa (fls. 69/71). 2.O disposto na Súmula 260/TFR, de reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário mínimo verificado no primeiro mês, aplica-se apenas até abril/89, quando houve uma ruptura do sistema anterior, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, proposta a ação em 24 de junho de 2005, encontram-se prescritas todas as parcelas que poderiam sofrer o recálculo pela Súmula nº. 260/TFR. 3.A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração Pública, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preceitua o art. 333, inciso I, do CPC. Incumbia-lhe, portanto, comprovar a pertinência de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso, em contraponto com as planilhas do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV que demonstram a revisão pelo art. 58, do ADCT (fls. 69/71). 4.Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5.Por exemplo, o art. 58 do ADCT-CF/88 estabeleceu critério provisório de reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, "a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão". Todavia, esse dispositivo exauriu sua eficácia com a regulamentação das Leis nºs Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou os planos de custeio e de benefícios. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 6.O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7.Não trouxe a parte autora qualquer elemento que firmasse convicção sobre a incorreção dos reajustes perpetrados pela Autarquia Previdenciária, seja em seu benefício seja no cálculo dos salários de contribuição utilizados no PBC de sua renda mensal inicial, à exceção do reajuste do item 1 (ORTN/OTN), tendo, inclusive, dispensado a produção de prova pericial. Com base na presunção, ainda que relativa, de legitimidade dos atos da Administração Pública é que, se a Autarquia Previdenciária tivesse aplicado índice diverso do oficial, deveria a parte autora comprovar tal desrespeito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. 8.Correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo em relação às parcelas posteriores ao advento da Lei n. 11.960/09. 9.Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10.Restando configurada a sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser reciprocamente compensados, nos termos do art. 21, do CPC. 11.Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.