Servidor público. Pretensão de contagem recíproca. Reconhecimento de tempo de serviço especial na condição de celetista. Conversão em comum
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023001-56.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. CONVERSÃO EM COMUM. ENGENHEIRO CIVIL E ENGENHEIRO ELÉTRICO. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIOS SB-40/DSS-8030. 1.Existe direito adquirido, para todos os efeitos e com os acréscimos legais, de contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes de sua transformação em estatutário, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada especial pela legislação à época aplicável. Precedente STF: RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00038. 2.Antes da edição da Lei 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3.A partir da edição da Lei 9.032/95, com redação alterada pela MP 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até o advento do Decreto 2.172/97, que, em seu art. 261, revogou expressamente o Decreto 83.080/79, instituindo nova lista de agentes patogênicos no Anexo IV e consignando a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. 4.No presente caso, trata-se de engenheiros civis e engenheiro elétrico, com atividades profissionais especiais no regime celetista até 31/07/1990, cujas categorias profissionais estavam previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com a presunção absoluta de insalubridade. 5.Apelação a que se dá provimento, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial convertido em comum, com o multiplicador 1.4, para os homens, e 1.2 para as mulheres, e expeça as respectivas certidões.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
