JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023001-56.2004.4.01.3800

Servidor público. Pretensão de contagem recíproca. Reconhecimento de tempo de serviço especial na condição de celetista. Conversão em comum

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023001-56.2004.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. CONVERSÃO EM COMUM. ENGENHEIRO CIVIL E ENGENHEIRO ELÉTRICO. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIOS SB-40/DSS-8030. 1.Existe direito adquirido, para todos os efeitos e com os acréscimos legais, de contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes de sua transformação em estatutário, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada especial pela legislação à época aplicável. Precedente STF: RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00038. 2.Antes da edição da Lei 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3.A partir da edição da Lei 9.032/95, com redação alterada pela MP 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até o advento do Decreto 2.172/97, que, em seu art. 261, revogou expressamente o Decreto 83.080/79, instituindo nova lista de agentes patogênicos no Anexo IV e consignando a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. 4.No presente caso, trata-se de engenheiros civis e engenheiro elétrico, com atividades profissionais especiais no regime celetista até 31/07/1990, cujas categorias profissionais estavam previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com a presunção absoluta de insalubridade. 5.Apelação a que se dá provimento, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial convertido em comum, com o multiplicador 1.4, para os homens, e 1.2 para as mulheres, e expeça as respectivas certidões.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.